Portaria 671

Confira as novas regras para o registro eletrônico de ponto

A Portaria MTP 671/21 tem como objetivo regulamentar a legislação trabalhista em relação a inspeção do trabalho, políticas públicas e relações de trabalho. Tal medida tem impacto sobre a forma como o registro de ponto é realizado, conforme veremos nesta matéria.

Dúvidas Frequentes

A Portaria 671 foi publicada em 8 de novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Essa norma atualiza alguns pontos importantes em relação às relações de trabalho e políticas públicas, além de pontuar algumas questões sobre o Controle de Ponto Eletrônico e registro de jornada de trabalho.
Deste modo, a Portaria 671 revoga a Portaria 373 e a Portaria 1510, que anteriormente eram usadas como referência de legislação sobre controle de ponto eletrônico e regulamentação dos Registros Eletrônicos de Ponto Alternativo (REP-A).
Dentre outros assuntos, o texto legal trata, em seus 401 artigos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); do registro de empregados e anotações na CTPS; da jornada de trabalho; da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico e de medidas contra a discriminação no trabalho.

Para isso, ela reúne várias regras previstas anteriormente em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Dentre outros pontos, são abordados:
• Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
• Mudanças na realização de contrato de trabalho;
• Jornada de Trabalho e Registro de ponto;
• Cadastro de colaboradores;
• Relação com entidades sindicais para convenção ou acordo coletivo de trabalho etc.

A Portaria 671 faz parte das mudanças propostas pelo Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
Nesse programa proposto pelo Governo Federal, o objetivo é ampliar a transparência em relação às regras e legislações trabalhistas para melhorar e reduzir conflitos trabalhistas.

Como vimos, a nova Portaria 671/MTP trouxe mudanças para o registro de ponto, definindo regras que devem ser seguidas, obrigatoriamente, a partir do dia 10 de fevereiro de 2022.
Em resumo, a Portaria 671 surge com o objetivo de tornar ainda mais claro para as empresas e trabalhadores quais são as regras em relação ao controle de jornada de trabalho com o ponto eletrônico.
Um aspecto positivo e também muito importante sobre essa nova norma é que o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) continua valendo.
Esse tipo de registro, que foi rebatizado como REP-C ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, é a única forma de registro que a Portaria específica que é necessário ainda a apresentação de certificação pelo INMETRO.
Por conta disso, o REP-C é compreendido por muitos especialistas como a opção que garante maior segurança jurídica tanto para os empregadores como para os funcionários.
A Portaria também criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) e o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P) que entenderemos mais a seguir.
Em suma, todas as soluções e sistemas de controle de ponto eletrônico devem se atentar para seguir as regras da Portaria 671.
De vantagens para as empresas, destaca-se a possibilidade de adotar o sistema que melhor se adapta ao modelo e características de cada negócio.
A Portaria 671 definiu como regra 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser usados pelas empresas: REP-C, REP-A e REP-P.
No texto da nova norma, estão citadas todas as regras no uso de cada registrador e o tratamento de ponto a ser feito. Abaixo, explicamos as principais características que você precisa conhecer.

REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um conceito diferente que foi criado agora pela Portaria 671.
Em resumo, os REP-P representam os softwares que são parte do sistema de registro de ponto via programa.
Eles podem ser usados em um servidor dedicado ou em nuvem com o objetivo de coletar marcações, armazenar registro de jornada de trabalho e para o tratamento de ponto.
Uma observação importante é que ele deve emitir o registro de ponto do trabalhador, seja de forma eletrônica ou impresso.
Além disso, também deve emitir um Arquivo de Fonte de Dados (AFD), que deve ter certificado digital válido emitido por uma autoridade integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
O Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) foi criado a partir da substituição da Portaria 671 pela Portaria 373.
Nessa nova norma, assim como na antiga, ainda prevalece a necessidade de autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Esse tipo de sistema deve fazer o registro fielmente das marcações feitas pelos trabalhadores e não deve permitir alterações nos registros.
Outro ponto importante é que o REP-A não deve permitir a restrição de horários para a marcação do ponto, proporcionando assim maior transparência e controle da jornada de trabalho dos colaboradores.
Além disso, o REP-A também deve ser capaz de gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD) quando solicitado por um Auditor-Fiscal do Trabalho.

REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C, como vimos, significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o novo nome dado ao que antes era chamado apenas de REP.
Esse equipamento eletrônico é usado para a marcação do ponto pelo funcionário, imprimindo um comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas nunca são apagadas e o certificado pelo INMETRO é obrigatório.

 

Não. A Portaria 1510/2009 foi revogada pela Portaria 671/2021, entretanto, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) continua sendo uma opção válida para a marcação de pontos dos trabalhadores.
A Portaria 671/2021 alterou o nome desse equipamento para REP-C e vale lembrar que continua sendo obrigatória a certificação no INMETRO para verificar que o REP-C atende todas as normas legais.
Essa exigência garante que o REP-C seja continue sendo uma das opções mais seguras de registro de ponto para empresas e trabalhadores.

Os desenvolvedores terão o prazo de um ano a partir de 8 de Novembro de 2021 para se adequar às exigências feitas pela nova Portaria.

A Portaria entrou em vigor a partir da data de sua assinatura e publicação, que aconteceu em 8 de Novembro de 2021.

É necessário falar que a nova portaria destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018). Resumidamente, a LGPD estabelece regras sobre coletas, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.

Outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.
Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:
Deve ser em PDF e assinado eletronicamente.
No REP – C: Devem seguir as normas do INMETRO;
Nos REP – A e REP – P: Devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL.
O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação.
Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.
A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).
No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
Para estar sempre dentro do cumprimento da legislação trabalhista, é fundamental se manter atualizado sobre as mudanças e atualizações de normas vigentes.
A Portaria 671 é um exemplo claro sobre a importância de ter esse conhecimento constantemente atualizado.
Como vimos, são várias as mudanças propostas em relação ao uso do ponto eletrônico e que impactam diretamente na rotina de gestores e profissionais de RH.
Por fim, a Portaria entrou em vigor no dia 8 de novembro de 2021, e a partir dessa data as empresas tiveram um ano de prazo para realizarem a migração de sistema de ponto. Desse modo, o prazo para adequação das empresas se encerra em 8 de novembro de 2022.

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